Lei nº 15.524, de 01 de dezembro de 2017
Decreto nº 20.331, de 30 de maio de 2019
A isenção de taxas e emolumentos, de que trata o art. 1º da Lei nº 15.524, de 01 de dezembro de 2017, será concedida às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que:
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executem políticas de assistência social que isolada ou cumulativamente prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
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pertençam ao Sistema Municipal de Educação, conforme dispõem a Resolução nº 02/2010, de 9 de dezembro de 2010, do Conselho Municipal de Educação, e a Resolução nº 05/2011, de 8 de abril de 2011, da Secretaria Municipal de Educação;
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tenham instrumentos jurídicos assinados com gestor municipal, estadual ou federal do Sistema Único de Saúde; ou
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que estejam adequadas às prerrogativas do Sistema Nacional de Cultura.
O que é preciso para estar adequada às prerrogativas do Sistema Nacional de Cultura?
Consideram-se entidades adequadas às prerrogativas do Sistema Nacional de Cultura aquelas que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:
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entidades que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades, atuando como pontos e pontões de cultura, nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014 e que estejam com Termos de Compromisso Cultural vigentes;
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entidades que atuem como parceiras de pontões de cultura com Termos de Compromisso Cultural vigentes e estejam devidamente identificadas no Plano de Trabalho apresentado no edital de seleção;
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entidades que tenham projeto aprovado nos termos da Lei nº 12.355, de 10 de setembro de 2005, com contratos vigentes;
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entidades culturais sem fins lucrativos detentoras de coleções e acervos museológicos, bibliográficos, musicais, entre outros, os quais sejam de acesso público permanente;
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entidades culturais sem fins lucrativos que comprovem ter desempenhado, pelo menos, 5 (cinco) dias de atividades gratuitas à população, no período de 12 (doze) meses, objetivando a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais, nos termos do art. 216-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Para quais serviços a entidade pode pleitear a isenção?
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fornecimento de certidões em geral, ficha de informação e segunda via de planta.
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concessão ou renovação do alvará de uso das edificações para as atividades de caráter provisório e permanente e de evento beneficente.
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expedição de diretrizes urbanísticas (cadastramento de glebas), revalidação de diretrizes, anexação, modificação e retificação de áreas e de medidas de glebas, anexação, subdivisão, modificação e retificação de medidas e áreas, atualização cadastral de lotes e desmembramento, desde que para as atividades-fim da entidade.
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aprovação e regularização de projetos e execução de obras e edificações no município de Campinas, desde que sejam para as atividades finalísticas da organização.
A entidade pode perder o benefício?
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Sim. O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo e de ofício se comprovado que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas para a concessão do benefício. No caso de revogação da isenção, os valores devidamente corrigidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa moratória, observados os arts. 155 e 179 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Qualquer pessoa pode usar a Certidão de Aptidão para Isenção de Taxas e Emolumentos para solicitar isenção de taxas e emolumentos da SEMURB?
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Não. Somente a entidade, através de seu representante legal, poderá fazer a solicitação da isenção para serviços que sejam afetos às suas atividades.
Primeiro é necessário obter a Certidão de Aptidão para Isenção de Taxas e Emolumentos, para após, solicitar a isenção junto à SEMURB.
Pedidos analisados por ordem cronológica.
Pedidos analisados por ordem cronológica.
- Requerente solicita Certidão de Aptidão no GSC;
- Análise do pedido pela secretaria correspondente à área de atuação da entidade (Saúde, Educação, Assistência Social e Cultura);
- Caso todos os critérios legais sejam atendidos, a secretaria emite a Certidão e a disponibiliza no GSC;
- Solicitante imprime a Certidão e a apresenta na SEMURB, antes da emissão da taxa referente ao serviço desejado.
A Certidão ficará disponível no sistema GSC.
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Primeiro o responsável pela entidade deverá fazer um cadastro no sistema GSC – Para se cadastrar clique aqui.
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O cadastro precisará ser feito uma única vez.
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Com a senha, basta acessar o sistema GSC e seguir as orientações.