O recurso deverá ser feito pelo sujeito passivo ou seu representante legal, por meio de requerimento fundamentado dirigido à Junta de Recursos Tributários da Secretaria Municipal de Finanças, e deverá ser devidamente instruído com a documentação em que se fundamentar, vedada a juntada posterior de documentação pelo sujeito passivo ou seu representante legal, salvo na situação prevista no art. 64 da Lei Municipal 13.104/2007, alterada pela Lei Complementar 448/2024.
O Recurso Voluntário tempestivo instaura a fase litigiosa em segunda instância administrativa e mantém, se for o caso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, nos limites da matéria impugnada; contudo, não suspende o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes, tampouco obstam a incidência de juros e multa de mora.
_
O requerimento deve ser formalizado por meio de petição do interessado, além dos seguintes documentos:
Parte1: documentos de identificação e de legitimidade:
1.1) Para acessar a listagem de documentos, acesse o conteúdo:
"Documentos comprobatórios de identificação e de legitimidade que devem ser anexados a todos os requerimentos/solicitações"
Parte 2: documentos necessários ao questionamento da decisão de primeira instância administrativa:
2.1) Documentos necessários à comprovação do alegado.
2.2) Expor o conteúdo do pedido de forma clara, sem deixar dúvidas quanto ao que está sendo questionado, com exposição dos motivos de fato e de direito, com indicação dos pontos de discordância e das razões que possuir.
Parte 3: IMPORTANTE:
3.1) Não é permitido inovar no recurso voluntário. Nos termos do art. 73, II, da Lei Municipal 13.104/2007, alterada pela Lei Complementar 448/2024, será nulo o acórdão proferido em segunda instância administrativa que aprecie questão ou matéria não suscitada em primeira instância administrativa.
3.2) A apreciação pela Junta de Recursos Tributários de matéria não alegada na impugnação, acarretará em supressão de instância e, consequentemente, violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
3.3) Apresentar um recurso para cada decisão de 1ª instância administrativa contestada.
_
_
Atendimento presencial no Porta Aberta (Tributos Imobiliários) e Protocolo Geral (Tributos Mobiliários).
_
Atenção: Em conformidade com a Instrução Normativa Nº 10/2022 – SMF, não será permitida a protocolização de requerimentos relativos a Recurso Voluntário e de Revisão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Também não são aceitas as solicitações realizadas por meio do peticionamento eletrônico via SEI para os procedimentos e processos que versem sobre matérias relacionadas à Administração Tributária; eventuais solicitações realizadas por esse meio devem ser sumariamente arquivadas, sem análise do mérito, não assegurando qualquer direito ao interessado.
Todas as notificações, pautas das sessões de julgamento e decisão relativas ao Recurso Voluntário serão publicadas no Diário Oficial do Município
:: Lei Municipal 13.104/2007, alterada pelo Lei Complementar 448/2024, especialmente o disposto no artigo 76.
Da notificação da decisão de primeira instância Administrativa, o sujeito passivo tem o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar o recurso voluntário.