O Recurso de Revisão pode ser apresentado tanto pelo interessado quanto pelos Representantes Fiscais da Junta de Recursos Tributários e deverá ser dirigido ao Presidente da Junta de Recursos Tributários, apresentando, como documento(s) anexo(s), o(s) extrato(s) da(s) publicação(ões) do(s) acórdão(s) que se pretende utilizar como paradigma(s), publicado(s) no Diário Oficial do Município.
Deverá ser destacada, no corpo das razões recursais, a identidade fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) acórdão(s) apontado(s) como paradigma(s), que deverá(ão) ter transitado em julgado.
Terão ainda que ser apresentados, em cotejo analítico, os pontos divergentes entre o acórdão recorrido e o(s) acórdão(s) apontado(s) como paradigma(s) transitado(s) em julgado, desenvolvendo especificamente a tese jurídica que entende para adequação do acórdão recorrido, com enfoque na divergência, por meio de comparações ou indicações dos fundamentos das divergências que entende pertinentes para revisão do acórdão recorrido.
Ainda, o(s) acórdão(s) utilizado(s) como paradigma não poderá(ão) ter sido modificado(s) por acórdão(s) posterior(es) até a data da interposição do recurso.
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IMPORTANTE:
Apresentar um Recurso de Revisão para cada decisão de segunda instância administrativa contestada.
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Atendimento presencial no Porta Aberta (Tributos Imobiliários) e Protocolo Geral (Tributos Mobiliários)
Atenção: Em conformidade com a Instrução Normativa Nº 10/2022 – SMF, não será permitida a protocolização de requerimentos relativos a Recurso Voluntário e de Revisão no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Também não são aceitas as solicitações realizadas por meio do peticionamento eletrônico via SEI para os procedimentos e processos que versem sobre matérias relacionadas à Administração Tributária; eventuais solicitações realizadas por esse meio devem ser sumariamente arquivadas, sem análise do mérito, não assegurando qualquer direito ao interessado.
Todas as notificações, pautas das sessões de julgamento e decisão relativas ao Recurso de Revisão serão publicadas no Diário Oficial do Município
:: Lei Municipal 13.104/2007, alterada pela Lei Complementar 448/2024, especialmente o disposto nos artigos 77 e 79.
Da notificação da decisão de segunda instância administrativa, o interessado ou a Representação Fiscal da Junta de Recursos Tributários tem prazo de 30 (trinta) dias para formalizar o Recurso de Revisão.