Atendimento técnico: mediante agendamento prévio no telefone Fixo: +55 (19) 3766-2300.
Conforme o Art. 163 da Lei nº 208/2018 (Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo), são consideradas geradoras de impacto, as obras que:
“I - sobrecarreguem a infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema viário e de fluxo de trânsito, escoamento de águas pluviais, coleta e lançamento de efluentes sanitários, drenagem, estacionamento, abastecimento de telefonia, energia elétrica e água;
II - provoquem alterações significativas nos padrões funcionais e urbanísticos da área direta e indiretamente afetada, interferindo na paisagem urbana e no patrimônio cultural, histórico e natural circundante;
III - impliquem deficit de equipamentos urbanos e comunitários, públicos e privados, nos setores social, de educação, segurança, saúde e assistência social;
IV - contribuam para a geração de poluição atmosférica, visual e/ou sonora, estabelecendo alteração substancial e incômoda nos padrões de bem-estar coletivo.”
O objetivo do EIV é eliminar ou minimizar os impactos causados pela implantação de empreendimentos ou atividades, determinando, em alguns casos, a execução de melhorias ou intervenções na região afetada.
A elaboração do EIV constitui etapa obrigatória para emissão do Alvará de Execução, para obras de construção e ampliação, liberação do Alvará de Uso e, por ocasião do Certificado de Conclusão de Obras, a quitação das obrigações apontadas no Parecer Conclusivo do EIV.
"A página do EIV é atualizada periodicamente com informações sobre os estudos em andamento e pareceres emitidos. Na opção “Fale Conosco”, é possível enviar um e-mail que será recebido pela comissão. Disponível em: campinas.sp.gov.br/sites/eiv/
Endereço: Paço Municipal – Av. Anchieta, 200 – 2º andar – Lado B – Urbanismo.
Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, interessada em licenciar obras de construção, ampliação, instalação, modificação e operação de empreendimentos, atividades e intervenções urbanísticas no Município de Campinas.
Documentação Mínima do Estudo de Impacto de Vizinhança (Decreto 23119/2023, art 15):
- cópia do documento do proprietário ou possuidor do imóvel, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhados do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
- cópia do documento do empreendedor, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhados do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
- procuração, quando o requerente não for o proprietário, empreendedor e/ou responsável técnico, acompanhada de:
a) cópia do documento pessoal do requerente, se pessoa física, ou
b) de comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhado do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT do responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança;
- Ficha Informativa do Cadastro Físico do Imóvel válida ou Diretrizes Urbanísticas válida quando se tratar de gleba ou Pré-Cadastramento quando se tratar de imóvel inserido na Zona de Expansão Urbana. Para o caso de Cinturão de Segurança não será necessário a apresentação;
- cópia da Certidão de Matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 1 (um) ano e, no caso de imóvel alugado, também deverá ser apresentada a cópia do contrato de locação;
- cópia do projeto da edificação aprovado pela Municipalidade, para os casos de uso não residencial (alvará de uso);
- um arquivo digital em formato "PDF" (Portable Document Format), com tamanho máximo de 50 (cinquenta) megabytes, para cada um dos seguintes conteúdos:
a) EIV/RIV com a ART, RRT ou TRT, exceto nos casos previstos no art. 7º deste Decreto;
b) RIT com a ART, RRT ou TRT, exceto nos casos previstos no art. 7º deste Decreto;
c) Projeto Simplificado padrão PMC e/ou Projeto Aprovado, quando apresentado o RIT;
Documentação Mínima para Análise de Contribuição Social (Decreto 23119/2023, art 1):
- Apresentar o cálculo da Contribuição Social conforme fórmula do art. 12 do Decreto 23119/2023;
- projeto Simplificado e Completo padrão PMC com quadro das áreas das unidades privativas;
- demonstração da relação da volumetria e das intervenções urbanísticas propostas com as vias e logradouros públicos, especialmente quanto à ventilação, iluminação, sombreamento (vide Anexo IX - Matriz de Insolação), paisagem urbana, recursos naturais e patrimônio histórico e cultural da vizinhança;
- demonstração, com desenhos, perspectivas ou maquete eletrônica, de como se dará a permeabilidade visual do empreendimento, sua relação com os espaços públicos e de fruição pública e priorização do pedestre face aos acessos de veículos, devendo o passeio público ser mantido integralmente no nível, com rebaixamento apenas das guias e sinalização adequada pra reduzir riscos de acidentes;
- cópia do documento do proprietário ou possuidor do imóvel, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhados do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
- cópia do documento do empreendedor, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhados do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
- procuração, quando o requerente não for o proprietário, empreendedor e/ou responsável técnico, acompanhada de:
a) cópia do documento pessoal do requerente, se pessoa física, ou
b) de comprovante de inscrição no CNPJ e contrato ou estatuto social, acompanhado do documento do representante legal, se pessoa jurídica;
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT do responsável pela elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança;
- Ficha Informativa do Cadastro Físico do Imóvel válida ou Diretrizes Urbanísticas válida quando se tratar de gleba ou Pré-Cadastramento quando se tratar de imóvel inserido na Zona de Expansão Urbana. Para o caso de Cinturão de Segurança não será necessário a apresentação;
- cópia da Certidão de Matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos de 1 (um) ano e, no caso de imóvel alugado, também deverá ser apresentada a cópia do contrato de locação;
Acesse o Portal EIV para saber mais.
Pedidos analisados em ordem cronológica.
Pedidos analisados em ordem cronológica.
Vide fluxograma do processo administrativo EIV/RIV, em anexo abaixo.
Para consultar o andamento de seu protocolo físico (anteriores a 21/03/2024), clique aqui.
Para consultar os estudos publicados, clique aqui.
- Acesso à plataforma Requerimentos;
- Preenchimento do Formulário Eletrônico e anexação de documentos;
- Pagamento da taxa de análise;
- Análise Técnica;
- Solicitação de documentação complementar, se for o caso;
- Emissão do Parecer Técnico.
Decreto 23.119/2023 - Normas gerais e procedimentos para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança, cria a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV e o Comitê Gestor do EIV/RIV no Município de Campinas e dá outras providências.
Lei Complementar nº 189/2018 - Plano Diretor Estratégico.
Lei Complementar nº 207/2018 - Demarcação e ampliação do perímetro urbano, institui a Zona de Expansão Urbana.
Lei Complementar nº 208/2018 - Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Lei nº 443/2023 – Dispõe sobre as taxas do serviço.
Decreto 20.633/2019 – Normas gerais e procedimentos para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança, cria a COMISSÃO DE ANÁLISE EIV/RIV no Município de Campinas e dá outras providências (Antigo Decreto do EIV – vigente até 20/03/2024)
ATENÇÃO! A partir do dia 21/03/2024, os novos pedidos de EIV serão recepcionados apenas em formato eletrônico. Clique aqui para acessar a plataforma Requerimentos.Campinas.