Atendimento humano via Chat, em dias úteis, das 8h às 16h;
Atendimento telefônico, em dias úteis, das 8h às 18h.
+55 (19) 98437-4700 (somente WhatsApp)
Tal apuração é obrigatória ao final do prazo da condição resolutória da Não Incidência de ITBI concedida sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Porta Aberta
Avenida Anchieta, 200
O requerimento deve ser apresentado à Administração Tributária ao final do período da condição resolutória nos casos de reconhecimento de Não Incidência de ITBI sobre a aquisição de bens imóveis em:
- Integralização de Capital Social;
- Cisão Parcial / Incorporação Parcial de Pessoa Jurídica (sem extinção da sociedade cindida / incorporada);
- Fusão de Pessoas Jurídicas; ou
- Extinção de Pessoa Jurídica.
PERÍODO ANALISADO
A) 2 ANOS
Se a pessoa adquirente tiver iniciado suas atividades mais de 2 (dois) anos antes da aquisição dos bens imóveis ou direitos, o período analisado das receitas é de 2 (dois) anos anteriores e 2 (dois) anos subsequentes à aquisição. Nesse caso, deverá ser utilizado o Formulário ITBI - Verificação condição resolutória 2 anos (anexo ao final desta página).
B) 3 ANOS
Se a pessoa adquirente tiver iniciado suas atividades após a aquisição dos bens imóveis ou direitos, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, o período analisado das receitas é de 3 (três) anos subsequentes à aquisição. Nesse caso, deverá ser utilizado o Formulário ITBI - Verificação condição resolutória 3 anos (anexo ao final desta página).
Atenção: Caso mais de 50% (cinquenta por cento) das Receitas da Pessoa adquirente dos bens imóveis sejam provenientes de Transações de venda de imóveis ou direitos relativos; Locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, deverá ser realizado recolhimento do ITBI, atualizado desde a aquisição, conforme instruções obtidas no serviço ITBI – Emissão de Guia (link direciona para o serviço “ITBI - Emissão de guia”).
Precisa se enquadrar nos requisitos citados acima, preencher e assinar o formulário (anexo ao final desta página) adequado à situação (conforme descrição abaixo) e juntar toda a documentação listada no “CAMPO V – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS” no verso do respectivo formulário.
- Formulário ITBI - Verificação condição resolutória 2 anos - no caso de a pessoa adquirente ter iniciado suas atividades mais de 2 (dois) anos antes da aquisição dos bens imóveis ou direitos; ou
- Formulário ITBI - Verificação condição resolutória 3 anos - no caso de a pessoa adquirente ter iniciado suas atividades após a aquisição dos bens imóveis ou direitos, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela.
Prazo indeterminado.
Prazo indeterminado.
No atendimento presencial no Porta Aberta ou após o envio da Solicitação pelo e-mail sei.dri@campinas.sp.gov.br é gerado um protocolo eletrônico do pedido de comprovação da não incidência e encaminhado ao setor competente para análise do pedido.
Durante a análise do pedido, caso excepcionalmente seja necessária alguma documentação adicional, o(a) interessado(a) será notificado(a) por meio de seu e-mail preenchido no Formulário ou cadastrado no Portal de Serviços (link direciona para o Portal de Serviços).
Após análise, o protocolo terá uma Decisão Administrativa concedendo ou não o benefício, que poderá ser contestada apenas presencialmente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação no Diário Oficial do Município (link direciona para o Diário Oficial do Município).
O andamento do protocolo pode ser acompanhado por meio do sistema SEI externo (link direciona para o SEI externo), no qual o contribuinte é cadastrado no ato do atendimento presencial no Porta Aberta.
Credenciado no SEI Externo, o interessado pode solicitar a vinculação ao seu processo pelo e-mail sei.dri@campinas.sp.gov.br, a partir do seu e-mail cadastrado no Portal de Serviços (link direciona para o Portal de Serviços).
Os protocolos feitos presencialmente já serão vinculados pelo atendente do Porta Aberta no momento do atendimento.
Lei Municipal nº 12.391/05 (link direciona para Lei Municipal nº 12.391/05)
Lei Municipal nº 13.104/07 (link direciona para Lei Municipal nº 13.104/07)
Instrução Normativa – SMF nº 005/17 (link direciona para IN – SMF nº 005/17)
1) Presencialmente
O pedido de Verificação da Condição Resolutória pode ser realizado pessoalmente ou através seu representante legal no Porta Aberta, localizado no Paço Municipal de Campinas, Av. Anchieta 200, com agendamento prévio (link direciona para o serviço “Agendamento Atendimento Tributário - Porta Aberta”) pelo Portal de Serviços (link direciona para o Portal de Serviços).
De forma a diminuir o tempo de atendimento, recomenda-se que toda a documentação seja digitalizada em arquivos separados na extensão .pdf , incluindo o formulário (anexo ao final desta página) preenchido manual ou digitalmente, e entregue no Porta Aberta por meio de pen drive (que é devolvido ao solicitante no momento do atendimento).
A documentação física que deu origem aos arquivos digitalizados deve ser apresentada no Porta Aberta para simples conferência.
2) Por e-mail
O pedido também pode ser realizado por e-mail. Para isso o interessado deve possuir um endereço de e-mail cadastrado no Portal de Serviços (link direciona para o Portal de Serviços).
Ele deve encaminhar um e-mail (necessariamente tem que ser pelo mesmo e-mail cadastrado no Portal de Serviços) para sei.dri@campinas.sp.gov.br, com o formulário (anexo ao final desta página) preenchido e assinado, anexando no e-mail toda a documentação descrita no “CAMPO V – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS” digitalizada em arquivos separados na extensão .pdf