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Atendimento telefônico, em dias úteis, das 8h às 18h.
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1. CARTÓRIO/AGENTE FINANCEIRO: – cartório onde será lavrado o instrumento de transmissão; ou
– banco ou financeira por quem será lavrado o contrato; ou
– vara da justiça, quando se tratar de processo judicial; ou
– instrumento particular, nos demais casos
2. COMARCA/MUNICÍPIO:
3. UF:
– município onde será lavrado o instrumento de transmissão;ou
– comarca onde tramita o processo, nos casos judiciais
4. ADQUIRENTE/CONTRIBUINTE: – nome do comprador;ou
– nome do cessionário ou promitente comprador;ou
– nome do permutante;ou
– nome de quem cedeu ou ficou com o quinhão superior ao de direito, nos processos judiciais
5. CPF/CNPJ: – número do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; ou
– número do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
6. ENDEREÇO: – endereço do comprador, cessionário, permutante ou aquinhoado
9. BAIRRO: – bairro do comprador, cessionário, permutante ou aquinhoado
10. MUNICÍPIO: – município do comprador, cessionário, permutante ou aquinhoado
12. UF: – Unidade da Federação (Estados ou Distrito Federal) onde reside o comprador, cessionário, permutante ou aquinhoado
14. TRANSMITENTE: – nome do vendedor; ou
– nome do cedente ou promitente vendedor; ou
– nome do permutante; ou
– nome de quem cedeu o quinhão, nos processos judicias
15. CPF/CNPJ: – número do vendedor no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; ou
– número do vendedor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
16. ENDEREÇO: – endereço do vendedor, cedente, permutante ou transmitente do quinhão
19. BAIRRO: – bairro do vendedor, cedente, permutante ou transmitente do quinhão
21. CEP:
11. CEP:
– código de endereçamento postal do endereço do transmitente
– código de endereçamento postal do endereço do adquirente
20. MUNICÍPIO: – município onde reside o vendedor, cedente, permutante ou transmitente do quinhão
7. Nº:
17. Nº:
– Número da residência do comprador, cessionário, permutante ou aquinhoado.
8. COMPLEMENTO:
18. COMPLEMENTO:
– Sala, apartamento do comprador, cessionário, permutante ou aquinhoado.
13. TELEFONE:
23. TELEFONE:
– Número do telefone de contato do comprador, cessionário, permutante ou aquinhoado.
– Número do telefone de contato do vendedor, cedente, permutante ou transmitente do quinhão.
– Número da residência do vendedor, cedente, permutante ou transmitente do quinhão.
– Sala, apartamento do vendedor, cedente, permutante ou transmitente do quinhão.
22. UF: – Unidade da Federação (Estado/Distrito Federal) onde reside o vendedor, cedente, permutante ou transmitente do quinhão
24. INTERMEDIAÇÃO/CORRETAGEM NA TRANSAÇÃO: – Informar se houve ou não a intermediação ou corretagem na transação.
25. CORRETORA/CORRETOR: - Se houve corretagem informar o nome do corretor ou corretora
26. CPF OU CNPJ DO CORRETOR OU DA CORRETORA:
– unidade da Federação (Estados ou Distrito Federal)do município do campo 2
– número do corretor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da
Receita Federal do Brasil; ou
– número da corretora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-
CNPJ da Receita Federal do Brasil
27. DADOS DO IMÓVEL: – preencher os campos abaixo com os dados do imóvel negociado.
28. ENDEREÇO: – endereço completo do imóvel (Rua, Avenida, Praça, Estrada etc.); ou
– lote e a quadra, além do nome do logradouro, para terrenos sem construção.
29. Nº: – Número do imóvel.
30. COMPLEMENTO: – Sala, apartamento do imóvel.
31. BAIRRO: – bairro onde localiza o imóvel.
32. MUNICÍPIO: – Município do imóvel.
33. CEP: – código de endereçamento postal do endereço do imóvel.
34. UF: – Unidade da Federação (Estado/Distrito Federal) da localização do imóvel.
35. MATRÍCULA/TRANSCRIÇÃO: – número da matrícula ou da transcrição do imóvel no cartório de registro a que pertence o bem.
36. CIRCUNSCRIÇÃO: – número do cartório de registro de imóveis (1º, 2º, 3º ou 4º).
37. FRAÇÃO IDEAL: – parte do imóvel negociada ( de 0,01 a 1,00), sendo que 1,00 significa 100%.
38. NATUREZA DA TRANSAÇÃO: – especificar um dos seguintes códigos
– 01 – compra e venda;
– 02 – dação em pagamento;
– 03 – mandato em causa própria;
– 04 – permuta;
– 05 – arrematação, adjudicação, remissão;
–06 – partilha em processos;
– 07 – divisão de condomínio;
– 08 – usufruto;
– 09 – enfiteuse e subenfiteuse;
– 10 – rendas constituídas sobre benfeitorias;
– 11 – cessões dentro de processos;
– 12 – cessão de benfeitorias e construções em terreno alheio;
– 13 – promessa de transmissão de propriedade;
– 14 – demais atos não previstos;
– 15 – instrumento particular – Sistema Financeiro Habitação;
– 16 – nua propriedade;
– 17 – concessão de direito real de uso;
– 18 - transmissão de bens ou direitos incorporados/desimcorporados ao patrimônio de
pessoas jurídicas.
39. VALOR DO INSTRUMENTO - R$: – valor do negócio (da compra e venda, da cessão de direitos, do quinhão transmitido no processos
judiciais etc.).
40. VALOR VENAL DO IMÓVEL - R$: – valor venal de referência atualizado para fins de ITBI. (Observação: Nos casos de transmissões
efetuadas através de instrumentos lavrados por instituições financeiras, construtoras,
incorporadoras, loteadoras e empreendedoras, o valor de negócio será considerado para fins de
atribuição do valor venal de referência do ITBI, nos termos da Instrução Normativa DRI/SMF
nº 002, de 12 de julho de 2013 – Publicada em DOM de 16/07/2013 – Folha 13).
41. DATA DA TRANSAÇÃO: – data da emissão do instrumento (contrato, escritura etc.);ou
– data da carta de arrematação judicial ou extrajudicial, adjudicação ou remissão; ou
– data da sentença definitiva, com desistência do prazo recursal, nos casos de separação judicial; ou
– data do trânsito em julgado, nos demais processos judiciais.
42. CÓDIGO CARTOGRÁFICO: – código cartográfico constante no carnê ou na certidão de valor venal do IPTU; ou
– no caso de imóvel sem lançamento individualizado do IPTU, código cartográfico anterior constante na
certidão de valor venal para efeito de cálculo do ITBI e Registro em Cartório
(deverá ter sempre os seis primeiros números do código cartográfico da unidade imobiliária original para
enquadramento na TIV)
43. IMÓVEL NÃO POSSUIR LANÇAMENTO: – Preencher os campos abaixo com a área construída e área de Terreno.
44 - ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: – Informar a área total construída do imóvel .
45. ÁREA DO TERRENO: – Informar a área total do terreno;
– Informar a área correspondente a unidade autônoma se o imóvel estiver situado em condomínio.
46. QUARTEIRÃO: – Quarteirão onde está localizado o imóvel – constante do carnê de IPTU.
47. QUADRA: – Quadra onde se localizar o imóvel – constante do carnê de IPTU.
48. LOTE: – Lote de localização do imóvel – constante do carnê do IPTU.
49 - OBSERVAÇÕES: – Este campo deve ser preenchido com tudo que não coube nos demais campos e que é necessário para esclarecer
e completar as informações do fato gerador do ITBI.
50. CARIMBO CNPJ DO CARTÓRIO/AGENTE FINANCEIRO: – Neste campo deve ser colocado o carimbo CNPJ do Banco ou Agente
Financeiro, ou do Cartório onde foi lavrado o instrumento de transmissão,
quando for o caso.
51. DATA: – Data da assinatura pelo responsável do campo 52
52. ASSINATURA DO ADQUIRENTE/COMPRADOR: – Neste campo deve ser colocada a assinatura do comprador/adquirente dos bens
ou direitos transmitidos, juntando cópia simples de documento oficial que
comprove sua identidade, sendo facultado o preenchimento da declaração em
letra de forma legível.
53. DATA: - Data da assinatura pelo responsável do campo 52
54. ASSINATURA E CARIMBO DO OFICIAL / GERENTE APTO: – Neste campo devem assinar em conjunto com o comprador/
adquirente:
– O oficial, se for instrumento de transmissão lavrado em cartórios;
– O gerente apto a representar a instituição, se o instrumento de
transmissão for gerado por bancos ou financeiras.
IMPRESSO ELABORADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E C INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FO1071 -JUN/13 - FINANÇAS - FORMATO A4 ONTROLE - RAMAL:0446
Porta Aberta
Avenida Anchieta, 200
Para adquirentes de imóveis que necessitem realizar o recolhimento do ITBI - Imposto sobre transmissão de bens imóveis
A guia de ITBI é apenas parte do procedimento para o pagamento do ITBI.
Os passos para a emissão da guia de pagamento de ITBI são os seguintes:
A) preencher e assinar a "Declaração de transmissão de bens imóveis e direitos reais" anexa ao final desta página . As orientações para preenchimento estão descritas no item 1) listado abaixo: 1)PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS
B) Juntar a documentação necessária, dependendo do caso em que se encontra o imóvel. Existem 13 tipos de situações que exigem diferentes tipos de documentação, as quais estão listadas abaixo no item: 2) SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL (documentos necessários).
C) Encaminhar à Prefeitura Municipal de Campinas o pedido para emissão de guia de ITBI. A forma de encaminhamento também de acordo com os 13 tipos de situações. Veja abaixo em "Como eu solicito o serviço?".
Abaixo descreve-se de forma pormenorizada os procedimentos acima citados
1) PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS
Antes do preenchimento observar as seguintes informações:
1. Para efetuar corretamente o preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais (anexa ao final desta página). Veja como devem ser realizados os cálculos, clicando aqui;
2. Todos os campos do formulário são de preenchimento obrigatório; devem ser empregados, preferencialmente, processo datilográfico ou informatizado, não sendo permitidas emendas, rasuras ou entrelinhas, bem como acréscimos ou supressões diversas daquelas constantes do modelo aprovado;
3. Na hipótese da impossibilidade de preenchimento do formulário por processo datilográfico ou informatizado, o preenchimento deverá ser feito com letra de forma legível;
4. A declaração será prestada para cada imóvel transacionado; todos os dados informados devem ser iguais aos constantes no instrumento de transmissão apresentado; em caso de divergência, deverá ser retificada pelos responsáveis pela lavratura (oficial de cartório, gerente do banco ou da financeira, etc);
5. A declaração deve ser assinada pelo adquirente/comprador em conjunto com o oficial do cartório ou gerente apto da instituição financeira, nos casos em que o instrumento de transmissão for lavrado em cartório ou gerado por instituição financeiras;
6. Se na declaração não for possível identificar o cargo do declarante dentro do banco ou da financeira, deve-se observar se este consta como representante legal dentro do instrumento apresentado; se não constar, deverá ser apresentado algum documento emitido pela instituição que comprove ser o declarante, de fato, o gerente apto;
7. Se o imóvel não possuir lançamento de IPTU, é obrigatório apresentar, junto com a Declaração, a certidão de valor venal, conforme Instrução Normativa do DRI-SMF nº 002/2013;
ATENÇÃO
As omissões ou inserções de informações falsas ou diversas das que deveriam ser prestadas sujeitam os contribuintes e responsáveis pelo pagamento do imposto a responderem pelo crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de 02 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme Lei Federal nº 8.137/1990.
1.A) INSTRUÇÃO DO PREENCIMENTO DA DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS – INSTRUÇÃO NORMATIVA – DRI Nº 001/2013 – DOM DE 20/06/2013 – PÁGINAS DE 12 À 15.
VEJA AS INSTRUÇÕES EM ARQUIVO PDF NO FINAL DESTA PÁGINA
2) SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA O IMÓVEL (documentos necessários)
2.1) Escritura pública lavrada em cartórios conveniados
Procedimento
A Guia de Recolhimento do ITBI será emitida diretamente pelos cartórios conveniados.
Pagamento: Até a data da lavratura da escritura pública.
ATENÇÃO
Não se enquadra nesta situação, o contribuinte que tenha efetuado um instrumento particular de compra e venda e cessão, conforme Lei Municipal 12.391/2005. Neste caso, o contribuinte deverá recolher o imposto, seguindo as orientações do item 13: DEMAIS INSTRUMENTOS DE TRANSMISSÃO.
2.2) Escritura pública lavrada em cartório não conveniado
Minuta da Escritura carimbada e assinada pelo Tabelião (ou seu substituto legal - e Instrumento de nomeação do substituto legal);
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais, devidamente preenchida e assinada somente pelo Tabelião ou seu substituto legal, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013;
- Demonstrativo do IPTU do ano da transmissão;
- Se não houver lançamento de IPTU, apresentar a certidão de valor venal,
- Se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão; ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano.
Pagamento: Até a data da lavratura da escritura pública.
ATENÇÃO
O Cartório de Notas, localizado fora do município de Campinas, poderá solicitar a emissão da guia de recolhimento do ITBI, através do SAC da Prefeitura. Para maiores informações entrar em contato pelo Telefone: (19) 3755-6000.
Não se enquadra nesta situação o contribuinte que tenha efetuado um instrumento particular de compra e venda e cessão, conforme Lei Municipal 12.391/2005. Neste caso, o contribuinte deverá recolher o imposto, seguindo as orientações do item 2.13) DEMAIS INSTRUMENTOS DE TRANSMISSÃO.
2.3) Arrematação judicial e extra judicial
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais (anexa ao final da página), devidamente preenchida e assinada pelo arrematante, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013;
- Cópia de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta na declaração;
- Auto de Arrematação;
- Carta de Arrematação ou determinação judicial, solicitando que o recolhimento do ITBI seja efetuado antes da emissão da referida carta.
- Demonstrativo do IPTU do ano da transmissão;
- Se não houver lançamento de IPTU, apresentar a certidão de valor venal, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 002/2013;
- Se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão; ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano.
2.4) Adjudicação
*** este procedimento é presencial e depende de agendamento. Para saber mais veja abaixo o item "Como eu solicito o serviço?"
Documentos:
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais (anexa ao final desta página), devidamente preenchida e assinada pelo adjudicatário, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013 e Instruções para preenchimento;
- Cópia de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta na declaração;
- Cópia da inicial da ação constante nos autos;
- Cópia do Instrumento de Transmissão (somente no caso de ação de adjudicação compulsória);
- Cópia da avaliação do imóvel adjudicado (exceto no caso de ação de adjudicação compulsória);
- Cópia da Carta de Adjudicação, ou cópia da determinação judicial, solicitando o recolhimento do ITBI antes da emissão da referida carta;
- Demonstrativo do IPTU do ano da transmissão;
- Se não houver lançamento de IPTU, apresentar a certidão de valor venal, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 002/2013;
- Se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão; ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano.
- Certidão atualizada de Matrícula de todos os imóveis localizados no Município de Campinas, objetos da Adjudicação.
Pagamento: 30 (trinta dias) da assinatura da carta de adjudicação em processos judiciais.
2.5) Partilha de bens imóveis efetuadas através de processo judicial ou extrajudicial
*** este procedimento é realizado somente de forma presencial e depende de agendamento. Para saber mais veja abaixo o item "Como eu solicito o serviço?"
Documentos:
- Minuta da Escritura assinada pelo Tabelião (ou seu substituto legal), no caso de partilha extrajudicial de bens imóveis;
- Processo original (ou cópia de inteiro teor), no caso de partilha de bens imóveis através de processo judicial;
- Caso não conste da partilha judicial ou extrajudicial ou valores atribuídos individualmente aos bens partilhados, o interessado deverá apresentar;
- a) Cópia completa da Declaração do ITCMD, ou na sua inexistência;
- b) Declaração subscrita pelo(s) interessado(s) atribuindo valor individual a todos os bens partilhados (imóveis, móveis, ações, etc).
- Se na partilha de bens constar direitos sobre empresas, apresentar cópia do último balanço patrimonial e IRPJ do ano anterior a data da partilha judicial ou extrajudicial;
- Demonstrativo do IPTU;
- Se não houver lançamento de IPTU, apresentar a certidão de valor venal, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 002/2013;
- Se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão; ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano.
Pagamento:
1. 30 (trinta dias) da sentença homologatória da partilha dos bens, com desistência do prazo recursal, nos casos de processos de dissolução da sociedade conjugal;
2. 30 (trinta dias) do trânsito em julgado, nas demais transmissões decorrentes de sentença judicial.
2.6) Instrumento de transmissão anterior a 1997 a ser averbado
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais (anexa no final desta página), devidamente preenchida assinada pelo adquirente, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013;
- Cópia de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta na declaração;
- Instrumento de Transmissão do bem imóvel datado e assinado pelas partes (instrumento particular de compra e venda, promessa, cessão, etc);
- Cópia do lançamento de IPTU atual relativo ao imóvel transacionado; ou apresentar a certidão de valor venal, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 002/2013;
- Se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR atual, ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro;
- O contribuinte ou responsável solidário deverá solicitar no campo “observação” da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais, a emissão da Guia do ITBI para o registro do Instrumento de Transmissão anterior à Lei Municipal nº 6.033 de 29/12/1988, junto ao Cartório competente.
2.7) Instrumento de transmissão efetuado por bancos e agentes financeiros
- Instrumento particular, com força de escritura pública, datado e assinado pelas partes;
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais (anexa ao final desta página), devidamente preenchida e assinada pelo adquirente e pelo gerente apto a representar o banco ou financeira, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013;
- Demonstrativo do IPTU do ano da transmissão;
- Se não houver lançamento de IPTU, o valor de negócio será considerado para fins de atribuição do valor venal de referência do ITBI, nos termos da Instrução Normativa DRI/SMF nº 002, de 12 de julho de 2013 – Publicada em DOM de 16/07/2013 – Folha 13;
- Se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão; ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano.
Pagamento: 30 (trinta dias) da assinatura do instrumento de transmissão.
ATENÇÃO
Não se enquadra nesta situação, o contribuinte que tenha efetuado um instrumento particular de compra e venda e cessão, conforme Lei Municipal 12.391/2005. Neste caso, o contribuinte deverá recolher o imposto, seguindo as orientações do item 13: DEMAIS INSTRUMENTOS DE TRANSMISSÃO.
2.8) Bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
- Instrumento pelo qual são integralizados os bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio da pessoa jurídica, devidamente assinado pelas partes;
- Cópia de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta na declaração;
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais (anexa ao final desta página), devidamente preenchida e assinada (somente pelo representante legal da pessoa jurídica), nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013;
- Cópia de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta na declaração;
- Demonstrativo do IPTU do ano da transmissão;
- Se não houver lançamento de IPTU, apresentar a certidão de valor venal, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 002/2013;
- Se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão; ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano.
Pagamento:30 (trinta dias) do Registro na Junta Comercial competente.
2.9) Instrumento de transmissão efetuado por construtoras, incorporadores, loteadoras e empreendimentos imobiliários
- Instrumento de transmissão imobiliária, e/ou cessão de direitos, datado e assinado pelas partes;
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais (anexa ao final da página) , devidamente preenchida e assinada pelo adquirente e pelo administrador das construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013;
- Documento hábil que comprove ser o declarante administrador das construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários;
- Demonstrativo do IPTU do ano da transmissão;
- Se não houver lançamento de IPTU, o valor de negócio será considerado para fins de atribuição do valor venal de referência do ITBI, nos termos da Instrução Normativa DRI/SMF nº 002, de 12 de julho de 2013 – Publicada em DOM de 16/07/2013 – Folha 13
- Se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão; ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano.
Pagamento:30 (trinta dias) da assinatura do instrumento de transmissão
ATENÇÃO
Não se enquadra nesta situação, o contribuinte que tenha efetuado um instrumento particular de compra e venda e cessão, conforme Lei Municipal 12.391/2005. Neste caso, o contribuinte deverá recolher o imposto, seguindo as orientações do item 13: DEMAIS INSTRUMENTOS DE TRANSMISSÃO.
2.10) Consolidação da propriedade imobiliárias em nome do fiduciário
- Instrumento de transmissão que deu origem à consolidação;
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais (anexa ao final desta página), devidamente preenchida e assinada (somente pelo gerente apto a representar o banco ou financeira), nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013;
- Certidão de Constituição em Mora, expedida pelo Cartório de Registro Competente;
- Demonstrativo do IPTU do ano da transmissão;
- Se não houver lançamento de IPTU, apresentar a certidão de valor venal, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 002/2013;
- Se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão; ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano.
Pagamento:30 (trinta) dias da data da certidão de constituição em mora emitida pelo cartório de registro de imóveis.
ATENÇÃO
Tratando-se de consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, a base de cálculo será o valor da compra e venda do contrato inadimplido ou, na falta deste, o valor avaliado do bem imóvel pelo agente fiduciário constante no instrumento que deu origem à transmissão, atualizado até a data da consolidação pela Unidade Fiscal de Campinas - UFIC, ou o valor de referência do ITBI na data da consolidação, nos termos do § 1º deste artigo, prevalecendo o que for maior, nos termos do §7º do artigo 9º da Lei nº 12.391/2005.
2.11) Instrumento de transmissão anterior à vigência da Lei Municipal 6.003 de 28/12/1988 a ser averbado
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais (anexa ao final desta página), devidamente preenchida assinada pelo adquirente, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013;
- Cópia de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta na declaração;
- Instrumento de Transmissão do bem imóvel datado e assinado pelas partes (instrumento particular de compra e venda, promessa, cessão, etc), anterior à Lei Municipal nº 6.033 de 29/12/1988;
- Se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR atual, ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro;
- Cópia do lançamento de IPTU atual relativo ao imóvel transacionado; ou apresentar a certidão de valor venal, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 002/2013;
- O contribuinte ou responsável solidário deverá solicitar no campo “observação” da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais, a emissão da Guia do ITBI para o registro do Instrumento de Transmissão anterior à Lei Municipal nº 6.033 de 29/12/1988, junto ao Cartório competente.
2.12) Instrumento particular de promessa de compra e venda a ser averbado
- Instrumento particular de transmissão de Promessa de Compra e Venda;
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais (anexa ao final desta página), devidamente preenchida e assinada pelo adquirente, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013;
- Cópia de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta na declaração;
- Cópia do lançamento de IPTU atual relativo ao imóvel transacionado; ou apresentar a certidão de valor venal, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 002/2013;
- se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR, do atual ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro;
- O contribuinte deverá solicitar no campo “observação” da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais, a emissão da Guia do ITBI para averbação no registro de imóveis competente do instrumento apresentado.
2.13) Demais instrumentos de transmissão
- Instrumento particular de transmissão (cessão, compra e venda, etc), datado e assinado pelas partes;
- No caso de cessão, é obrigatória à apresentação do instrumento de promessa de compra e venda;
- Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais, devidamente preenchida e assinada pelo adquirente, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 001/2013;
- Cópia de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta na declaração;
- Demonstrativo do IPTU do ano da transmissão, exceto no caso de cessão de compromisso de compra e venda;
- Se não houver lançamento de IPTU, apresentar a certidão de valor venal, nos termos da Instrução Normativa do DRI nº 002/2013, exceto no caso de cessão de compromisso de compra e venda;
- se o imóvel transmitido for rural, apresentar a declaração do ITR, do ano em que foi emitido o documento de transmissão; ou do ano anterior, se a transação ocorrer antes de setembro do respectivo ano
Prazo indeterminado.
Prazo indeterminado.
Nos casos que exigem atendimento presencial no Porta Aberta ou após o envio da Solicitação pelo e-mail sac@campinas.sp.gov.br é gerado um protocolo eletrônico do pedido de emissão da guia do ITBI, o qual é encaminhado ao setor competente para análise do pedido.
Durante a análise do pedido, caso falte alguma documentação ou o analista precise excepcionalmente de algum documento extra, o(a) interessado(a) será notificado(a) por meio de seu e-mail cadastrado no Portal de Serviços (link direciona para o Portal de Serviços).
Após análise, o protocolo terá uma Decisão Administrativa concedendo ou não o benefício, que poderá ser contestada apenas presencialmente, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Município.
O andamento do protocolo pode ser acompanhado por meio do sistema SEI externo (link direciona para o SEI externo), no qual o contribuinte é cadastrado no ato do atendimento presencial no Porta Aberta.
Credenciado no SEI Externo, o interessado pode solicitar a vinculação ao seu processo pelo e-mail sei.dri@campinas.sp.gov.br
Os protocolos feitos presencialmente já serão vinculados pelo atendente do Porta Aberta no momento do atendimento.
Durante a análise do pedido, caso falte alguma documentação ou o analista precise excepcionalmente de algum documento extra, o(a) interessado(a) será notificado(a) por meio de seu e-mail cadastrado no Portal de Serviço (link direciona para o Portal de Serviços).
Veja na tabela abaixo qual a forma de solicitação da guia de recolhimento de ITBI de acordo com a situação em que se encontra o imóvel.
1) Presencialmente (para todas as 13 situações listadas acima)
O pedido de emissão de guia de ITBI pode ser realizado pessoalmente ou através seu representante legal no Porta Aberta, localizado no Paço Municipal de Campinas, Av. Anchieta 200, com agendamento prévio (link direciona para serviço “Agendamento Atendimento Tributário - Porta Aberta”) pelo Portal de Serviços (link direciona para o Portal de Serviços).
De forma a diminuir o tempo de atendimento, recomenda-se que toda a documentação seja escaneada em arquivos separados na extensão .pdf bem como a declaração (anexo ao final desta página) preenchida manual ou digitalmente, e entregue no Porta Aberta por meio de pen drive (que é devolvido ao solicitante no momento do atendimento).
A documentação física que deu origem aos arquivos escaneados deve ser apresentada no Porta Aberta para simples conferência.
2) Pelo e-mail sac@campinas.sp.gov.br (para todas 13 as situações EXCETO da 4-adjudicação e 5-partilha)
Para isso o interessado deve possuir um endereço de e-mail cadastrado no Portal de Serviços (link direciona para o Portal de Serviços).
Ele deve encaminhar um e-mail (necessariamente tem que ser o mesmo e-mail cadastrado no Portal de Serviços) para sac@campinas.sp.gov.br, com a declaração (anexo ao final desta página) preenchida e assinada, anexando no e-mail toda a documentação necessária conforme cada um dos casos de situação de imóveis descritos nos 13 itens acima listados.
3) Pelo e-mail sei.dri@campinas.sp.gov.br (APENAS PARA as situações 4-adjudicação e 5-partilha)
Para isso o interessado deve possuir um endereço de e-mail cadastrado no Portal de Serviços (link direciona para o Portal de Serviços).
Ele deve encaminhar um e-mail (necessariamente tem que ser o mesmo e-mail cadastrado no Portal de Serviços) para sei.dri@campinas.sp.gov.br, com a declaração (anexo ao final desta página) preenchida e assinada, anexando no e-mail toda a documentação necessária conforme cada um dos casos de situação de imóveis descritos nos 13 itens acima listados.