I Estética e higiene pessoal
II Construção civil e seus serviços auxiliares
III Higienização, lavagem e limpeza em geral
VI Mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis
V Tapeçaria em geral
VI Segurança e vigilância patrimonial
VII Preparo e servimento de alimentos e congêneres
VIII Modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos
IX Jardinagem
X Conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres
XI Alfaiataria e costuras em geral
XII Datilografia, digitação e congêneres
XIII Serviço de táxi
XIV Carregadores e descarregadores de cargas, inclusive os carregadores da Central de Abastecimento S/A - CEASA – Campinas
XV Teatro, circo, música e dança
XVI Recreação e animação
XVII Transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicos ligados à rede mundial de computadores
XVIII Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, enquadrados no subitem 26.01 da lista de serviços anexa à Lei 12.392/2005
Pessoa natural.
Tem direito à isenção do ISSQN a pessoa natural, profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sem auxílio de empregados, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de nível médio. Considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo profissional autônomo.
Os profissionais autônomos prestadores de serviços isentos do ISSQN precisam fazer sua inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias para se beneficiarem da isenção, exceto os prestadores de serviços de transporte individual de passageiros oferecido e solicitado exclusivamente por aplicativos, sítios ou plataformas tecnológicos ligados à rede mundial de computadores, que estão dispensados desta obrigatoriedade, conforme disposto no artigo 13, parágrafo único da Lei Municipal nº 15.539/2017.
O reconhecimento administrativo dessas isenções independe de requerimento do interessado.
O reconhecimento administrativo dessas isenções independe de requerimento do interessado.
Artigo 6º da Lei Municipal nº 12.392/2005
O reconhecimento administrativo da isenção de ISSQN desses profissionais autônomos independe de requerimento do interessado.