A Administração Tributária entende como sociedade de profissionais a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de sociedade simples nos termos da lei civil, cujos profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica.
Considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo pelos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não das sociedades de profissionais que prestem serviços em nome da sociedade.
O valor do imposto é calculado mediante a multiplicação da importância mensal de 50 UFICs pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
O enquadramento como sociedade de profissionais é aplicado à sociedade que atender cumulativamente os seguintes requisitos:
1. Os sócios desenvolvam a mesma atividade profissional, assim entendida a sociedade cujo exercício das atividades profissionais dos sócios seja regido pelo mesmo Conselho de Classe;
2. Constituída sob a forma de sociedade simples, nos termos da lei civil;
3. Os profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade profissional e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade pessoal nos termos da legislação específica pelo serviço prestado;
4. Que preste os seguintes serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/2005:
I Medicina, descrito no subitem 4.01;
II Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia e tomografia descrito no subitem 4.02;
III Enfermagem, descrito no subitem 4.06;
IV Fonoaudiologia, descrito no subitem 4.08;
V Obstetrícia, descrito no subitem 4.11;
VI Odontologia, descrito no subitem 4.12;
VII Ortóptica, descrito no subitem 4.13;
VIII Prótese dentária, descrito no subitem 4.14;
IX Psicologia, descrito no subitem 4.16;
X Medicina veterinária, descrito no item 5.01;
XI Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, descritos nos subitens 7.01;
XII Agenciamento da propriedade industrial, descrito no subitem 10.03;
XIII Advocacia, descrito no subitem 17.14;
XIV Auditoria contábil, descrito no subitem 17.16;
XV Contabilidade, descrito no subitem 17.19;
XVI Consultoria e assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas, descritos no subitem 17.20.
Não fazem jus ao regime de lançamento do ISSQN previsto no artigo 28 da Lei Municipal nº 12.392/2005, sociedade que:
1. Tenha pessoa jurídica como sócia ou que seja sócia de outra pessoa jurídica;
2. Tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
3. Tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade da sociedade, nem sócio que dela participe tão-somente para aportar capital ou administrar, sem exercer os serviços previstos no objeto social;
4. Desenvolva também atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
5. Que os profissionais habilitados não prestem serviços de forma pessoal em nome da sociedade;
6. Terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;
7. Caracterize-se como empresária ou cuja atividade constitua elemento da empresa.
A Prefeitura Municipal de Campinas aderiu ao convênio VRE - REDESIM da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, que visa desburocratizar os procedimentos de viabilidade, licenciamento e abertura de empresas no Município de Campinas.
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou tomadoras de serviços, inclusive as sociedades de profissionais, obrigadas a registrar seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, ou ainda no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou na Ordem dos Advogados do Brasil, devem formalizar sua inscrição municipal por meio desse órgão.
Serviço online.
Serviço online.
1) Atendimento pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
2) Procedimento automatizado de abertura de inscrição municipal pela Administração Tributária Municipal, a partir dos dados cadastrais enviados pela JUCESP via Sistema VRE | REDESIM.
3) Administração Tributária Municipal retorna ao Sistema VRE | REDESIM mensagem de que a inscrição municipal foi aberta com pendência, com link de acesso para saneamento. Essa mesma mensagem é enviada ao sujeito passivo por e-mail, desde que conste endereço de e-mail válido nos dados fornecidos à JUCESP. Enquanto a pendência não for sanada, a inscrição municipal permanecerá bloqueada e sem vínculo ao Sistema NFSe Campinas.
4) Para conclusão do procedimento de abertura da inscrição municipal quando a empresa exerce atividades que podem ser enquadradas como Sociedade de Profissionais, conforme o art. 28, §4º, IV da Lei Municipal nº 12.392/2005, o contribuinte deverá seguir o procedimento abaixo:
Após receber, pelo Sistema VRE | REDESIM, a mensagem informando que a inscrição municipal foi aberta com pendência, o contribuinte deve acessar o link indicado nessa própria pendência. Dentro desse ambiente será disponibilizada a Declaração de Enquadramento como Sociedade de Profissionais.
Após o envio da declaração, haverá o processamento das informações fornecidas e, estando tudo conforme a legislação, a sociedade poderá ser enquadrada no regime fixo de tributação (Sociedade de Profissionais), concluindo-se a abertura da inscrição municipal.
- Atividades passíveis de enquadramento
(atividade – subitem da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/2005)
a) Medicina – 4.01
b) Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia e tomografia – 4.02
c) Enfermagem – 4.06
d) Fonoaudiologia – 4.08
e) Obstetrícia – 4.11
f) Odontologia – 4.12
g) Ortóptica – 4.13
h) Prótese dentária – 4.14
i) Psicologia – 4.16
j) Medicina veterinária – 5.01
k) Engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo – 7.01
l) Agenciamento da propriedade industrial – 10.03
m) Advocacia – 17.14
n) Auditoria contábil – 17.16
o) Contabilidade – 17.19
p) Consultoria e assessoria econômica ou financeira exercidas por economistas – 17.20
Via Sistema VRE | REDESIM. A Administração Tributária Municipal envia também e-mail para informar sobre a conclusão do procedimento de abertura da inscrição municipal, bem como para informar se há ainda alguma pendência a ser sanada.
Atendimento pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. Todo procedimento é iniciado e concluído na JUCESP, não havendo necessidade de comparecimento ao posto de atendimento Porta Aberta Empresarial.