De acordo com o artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Campinas são atribuições do Excelentíssimo senhor Prefeito Municipal:
I – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; (Ver Emenda nº 16, de 22/07/1994)
II – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos subprefeitos e Secretários Municipais, a direção da administração pública, segundo os princípios desta Lei Orgânica; (Ver Lei Complementar nº 01, de 22/05/1991)
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; (Ver Emenda nº 16, de 22/07/1994)
VI – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – decretar desapropriações por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
IX – prestar informações e fornecer cópias fiéis de documentos, dentro de 15 dias, quando solicitadas pela Câmara e por entidades representativas previstas no artigo 95 desta lei, referentes aos negócios públicos do Município, podendo prorrogar o prazo, justificadamente, por igual período;
X – apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
XII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, nos termos da lei;
XIII – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XIV – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária;
XV – delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVI – enviar à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVII – enviar à Câmara Municipal projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XVIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX – fazer publicar os atos oficiais;
XX – colocar numerário à disposição da Câmara nos termos do artigo 164, desta lei;
XXI – aprovar projetos de edificação, planos de loteamento e arruamento;
XXII – apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXIII – editar medidas provisórias com força de lei nos termos dos artigos 55 e 56 desta lei;
XXIV – solicitar o auxílio de autoridades civis e militares do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXV – criar subprefeituras, administrações regionais, ou órgãos semelhantes, nos termos de lei complementar;
XXVI – apresentar, semestralmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais à Câmara Municipal e, quando solicitado, às entidades representativas da população;
XXVII – propor ação de inconstitucionalidade.
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- Diretoria Executiva do Gabinete do Prefeito
- Diretora Nilda Rodrigues
- E-mail: nilda.rodrigues@campinas.sp.gov.br
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