Tipo ( Arquivo, link ou item livre )
Item Livre
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Não
Secretaria
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Sim
Categoria
Nota de arquivos
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Descrição
Não. Apenas a autêntica locação de bens, nos moldes dos artigos 565 a 578 do Código Civil não sofre a incidência do ISSQN. Esta locação deve ser a atividade fim, caracterizada pela simples obrigação de dar a coisa ao locatário. A pergunta em questão trata de uma operação mista, ou complexa, que envolve o fornecimento da máquina e mão de obra para a efetiva prestação dos serviços, de modo que, sem o operador, não haveria condições da atividade ser realizada. Esta circunstância assim, configura uma obrigação de fazer, e a base de cálculo é o preço total do serviço. Analogamente, a atividade pura de locação de carros sem o motorista, caracteriza-se como locação de bens, ao passo que, os serviços de transporte de passageiros sofre incidência do ISSQN, conforme subitens 26.01 ou 26.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/2005.
Data criação inicial
2024-07-31-092845