Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município:
I - acompanhar e avaliar os trabalhos das procuradorias;
II - determinar a realização de estudos jurídicos de relevância para o Município;
III - sugerir ao secretário municipal de Justiça a edição de súmulas administrativas e o valor mínimo do débito inscrito em dívida ativa a ser objeto de execução fiscal;
IV - opinar sobre a realização de eventos e publicações de cunho científico;
V - opinar ao secretário municipal de Justiça sobre a realização de concursos para o provimento de cargos de procurador do Município;
VI - indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
VII - supervisionar a correição nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Município;
VIII - manifestar-se acerca de assunto de relevante interesse para a carreira;
IX - conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por procurador, no exercício regular de suas funções, propondo ao procurador-geral o desagravo e demais medidas cabíveis, conforme recomende a espécie;
X - receber e processar representações relativas à atuação do procurador-geral do Município e decidir sobre as representações formuladas sobre a atuação funcional dos procuradores do Município;
XI - propor ao procurador-geral do Município a constituição de comissão para a avaliação periódica de desempenho dos procuradores do Município;
XII - avaliar o desempenho do procurador em estágio probatório, encaminhar relatório ao secretário municipal de Justiça, que o remeterá ao órgão competente da Secretaria Municipal de Recursos Humanos para a aquisição ou não de estabilidade no cargo;
XIII - providenciar a abertura de sindicância e processo administrativo disciplinar envolvendo procurador do Município, manifestando-se, em qualquer caso, nos respectivos processos e recursos;
XIV - opinar ao secretário municipal de Justiça sobre a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a procurador do Município;
XV - opinar sobre critérios para distribuição igualitária dos honorários advocatícios arrecadados, observadas as normas pertinentes;
XVI - acompanhar a arrecadação e distribuição de honorários;
XVII - opinar sobre projetos ou minutas de atos normativos e súmulas que disponham sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município ou sobre a carreira de procurador;
XVIII - debater relatório anual dos trabalhos da Procuradoria-Geral do Município, opinando sobre as prioridades do exercício subsequente;
XIX - opinar sobre critérios relativos à remoção de procurador do Município para outra procuradoria, bem como sobre sua conveniência e oportunidade, a pedido do procurador-geral do Município nas remoções de ofício, ou de qualquer integrante da carreira nas remoções a pedido.
Composição dos membros:
I - o procurador-geral do Município, que o preside;
II - o corregedor-geral do Município;
III - 3 (três) procuradores do Município integrantes dos dois níveis finais da carreira, escolhidos por voto secreto dos procuradores do Município ativos, para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição, nos termos do § 4º do art. 86 da Lei Orgânica do Município.
Membros:
I - Carlos Henrique Coutinho do Amaral - presidente
II - Neiriberto Geraldo de Godoy
III - Fernanda do Amaral Zaitune
IV - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi Berenguel
V - Osmar Lopes Junior
Competências ao Procurador-Geral:
I - supervisionar o funcionamento técnico-administrativo da Procuradoria-Geral do Município;
II - convocar e presidir o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, bem como garantir suas prerrogativas funcionais e oficiar ao secretário municipal de Justiça a fim de fazer cumprir suas determinações;
III - propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município acerca do valor mínimo a ser observado para propositura de execuções fiscais;
IV - propor ao secretário municipal de Justiça as medidas judiciais e administrativas que julgar necessárias;
V - aprovar pareceres e pronunciamentos técnicos em geral, bem como estabelecer a estratégia de atuação contenciosa em sede administrativa e judicial;
VI - exercer especificamente outras competências previstas em legislação especial, bem como aquelas que lhe forem delegadas pelo secretário municipal de Justiça;
VII - exercer, após manifestação do secretário municipal de Justiça, o poder disciplinar e correicional superior, exceto nas penas de demissão e cassação de aposentadoria;
VIII - indicar ao secretário municipal de Justiça o substituto do procurador-geral adjunto nos seus impedimentos legais e eventuais;
IX - opinar ao secretário municipal de Justiça sobre a nomeação ou designação de procurador do Município para ocupar cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Procuradoria-Geral do Município;
X - propor ao secretário municipal de Justiça a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração direta e das autarquias e fundações de direito público municipais;
XI - opinar sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa;
XII - opinar, quando solicitado pelo secretário municipal de Justiça, sobre a abertura de concursos para procuradores do Município;
XIII - opinar, quando solicitado pelo secretário municipal de Justiça, sobre a eventual contratação de serviços jurídicos a serem prestados por advogados estranhos à carreira, em caráter excepcional e em razão de manifesto interesse público, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;
XIV - autorizar o exercício das atividades dos procuradores municipais em regime de teletrabalho, conforme norma regulamentadora;
XV - dar ciência ao secretário municipal de Justiça das ações judiciais ajuizadas contra a Municipalidade e/ou seus agentes públicos que possam ter repercussões sobre as políticas públicas em execução;
XVI - outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que estejam previstas em lei ou decreto regulamentador.
Compete à Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca:
I - realizar estudos jurídicos institucionais;
II - organizar, manter e atualizar a documentação legal da Administração Municipal;
III - exercer a curadoria do acervo da Biblioteca Jurídica Professor Sergio de Azevedo Penna Chaves;
IV - dar publicidade aos atos normativos do Município;
V - auxiliar na promoção e coordenar a capacitação dos procuradores municipais.
Atendimento ao público: Segunda a sexta-feira, das 8h30 às 12h e das 13h às 16:30h
Competências:
I - analisar minutas de projetos de lei e de decretos e encaminhá-las ao procurador-geral do Município, que irá submetê-las ao secretário municipal de Justiça;
II - colaborar, quando solicitado, na elaboração de projetos de lei, decretos e outros atos administrativos da competência do Prefeito;
III - analisar os projetos de lei submetidos à sanção ou veto do Prefeito, elaborando, se for o caso, razões de veto a serem encaminhadas ao procurador-geral do Município, que irá submetê-las ao secretário municipal de Justiça.
Compete ao Núcleo Técnico-Administrativo a prática de atos administrativos relacionados aos Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Justiça e da Procuradoria-Geral do Município
Compete à Equipe de Ações Especiais promover a representação judicial do Município e emitir pareceres nos processos que lhe forem atribuídos pelo procurador-geral, a ser regulamentado mediante decreto.
Compete ao Procurador Geral Adjunto:
I - coordenar a área judicial e administrativa da Procuradoria-Geral;
II - substituir o procurador-geral em suas férias, licenças e afastamentos;
III - assistir o procurador-geral na coordenação das atividades da procuradoria e órgãos a ela vinculados;
IV - chefiar a Assessoria Técnica de Gabinete e o Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias;
V - exercer especificamente as competências que lhe forem delegadas pelo procurador-geral.
Compete ao Núcleo de Apoio Técnico, Cálculos e Perícias:
I - prestar assistência técnica aos procuradores, nas diversas áreas do conhecimento, por intermédio de consultas e perícias;
II - atuar como assistente técnico nos processos judiciais e administrativos que envolvem o Município;
III - coordenar e controlar o pagamento dos precatórios judiciais de responsabilidade do Município.
Compete à Corregedoria-Geral do Município:
Processar as infrações funcionais cometidas por agentes públicos municipais;
Analisar requerimentos administrativos indenizatórios.
Do Corregedor-Geral:
O Corregedor- Geral será designado livremente pelo Prefeito dentre os integrantes do nível final da carreira de Procurador do Município.
Compete à Procuradoria Cível, Criminal e de Recursos Humanos:
I - representar judicialmente o Município:
a) nos feitos criminais, cíveis e de ações de pessoal estatutário ou trabalhista;
b) nas causas que não forem de competência das demais procuradorias;
II - propor ações judiciais no âmbito de sua competência;
III - representar judicialmente o Município nas ações judiciais perante a Justiça do Trabalho;
IV - emitir pareceres dentro de sua competência administrativa.
Compete à Procuradoria Fiscal:
I - prestar assessoria jurídica e emitir pareceres em matéria de direito financeiro e tributário;
II - representar judicialmente o Município nos feitos de caráter financeiro e tributário;
III - promover a inscrição, manter o controle e efetuar a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa tributária e não tributária, por meio da Coordenadoria de Gestão;
IV - realizar a defesa administrativa fiscal do Município junto aos órgãos públicos competentes de todas as esferas de governo.
São atribuições do procurador-chefe da Procuradoria Fiscal:
I - coordenar a gestão de pessoas e recursos humanos;
II - supervisionar e acompanhar as rotinas administrativas da procuradoria;
III - elaborar estudos de custos e determinar o levantamento de dados, a fim de otimizar recursos e orientar o planejamento e a gestão da inscrição, controle e cobrança da dívida ativa;
IV - autorizar a propositura e a desistência de execuções fiscais;
V - negar, retificar ou inscrever os créditos tributários e não tributários em dívida ativa;
VI - anuir com o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, nos termos da legislação aplicável;
VII - orientar, coordenar, fiscalizar e organizar os trabalhos da Procuradoria Fiscal, a fim de garantir a coesão e uniformização da atuação do Município, em juízo e administrativamente, nas matérias afetas à Procuradoria Fiscal;
VIII - emitir parecer, manifestar-se e despachar requerimentos em processos de sua alçada;
IX - proceder à distribuição especial de trabalhos, quando conveniente e necessário ao serviço;
X - autorizar a inclusão de cobrança no rol de cobranças inviáveis, mediante pronunciamento fundamentado, quando o prosseguimento das diligências se afigure antieconômico, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação aplicável.
Compete à Procuradoria de Licitações e Contratos:
I - prestar assessoria jurídica e emitir pareceres em matéria de licitação, contratos e demais ajustes públicos, nos termos das legislações federal, estadual e municipal incidentes na espécie;
II - representar judicialmente o Município nos feitos que versem sobre licitação, contratos e demais ajustes públicos;
III - prestar apoio técnico e proceder à defesa do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Tribunal de Contas da União.
O Núcleo de Contratos e Ajustes Públicos (NCAP) atua no assessoramento do poder executivo, pela emissão de pareceres, e na representação judicial do Município. Na seara administrativa, é responsável pela análise da legalidade das contratações diretas fundadas na Lei Geral de Licitações e pelo exame da viabilidade jurídica da celebração dos demais ajustes, tais como convênios, acordos de cooperação e parcerias do terceiro setor. No âmbito judicial possui a incumbência de realizar a defesa do ente público quando a controvérsia judicial versar sobre a execução dos contratos e ajustes firmados pelo Município.
Compete ao Núcleo de Licitações (NL) o assessoramento jurídico e representação judicial em matéria de licitações; o assessoramento jurídico permanente em matéria de licitação, com análise jurídica das contratações por licitação, incluindo aprovação prévia dos instrumentos convocatórios, análise de impugnações e recursos administrativos, resposta a representações e requisições dos Tribunais de Contas, Câmara Municipal e Ministério Público, defesa judicial em matéria de licitações e, ainda, confecção de atos normativos visando à inovação/modernização administrativa na seara das licitações.
O Núcleo de Representação junto ao Tribunal de Contas (NRTC) é responsável pela elaboração de Esclarecimentos, Defesas e Recursos junto aos processos do Município que tramitam nos Tribunais de Contas.
Este órgão também auxilia o trabalho do Controle Externo em sua missão institucional, nesta linha, é o órgão responsável pela promoção do atendimento às requisições da Corte de Contas, entrega das prestações de contas anuais de repasses ao terceiro setor selecionados pela fiscalização, intimação e cobrança dos órgãos gestores para atendimento do calendário AUDESP e das prestações de contas anuais. O órgão também faz a promoção do cumprimento das decisões da Corte de Contas junto aos órgãos responsáveis.
Cabe ao Núcleo também promover a comunicação oficial de determinações regulamentares da Corte de Contas aos órgãos da Prefeitura. Além disso, o núcleo também atende aos agentes de fiscalização da Corte de Contas, na ocasião de fiscalizações “in loco”, viabilizando o exercício de seus trabalhos no âmbito do Município.
O núcleo também atende a procedimentos administrativos do Ministério Público, instaurados por provocação da Corte de Contas, além de promover orientações aos órgãos e agentes da Prefeitura relacionadas à sua matéria e providencia emissão de Certidões de Operação de Crédito. O setor também é responsável por processos judiciais de matéria atinente a suas atribuições.
O Núcleo de Formalização de Ajustes (NFA) possui como principais atribuições:
a) a confecção;
b) o registro, e
c) o arquivo de todos os pactos celebrados pelo Município (contratos, convênios, atas e demais ajustes).
A competência do setor ainda abrange:
d) a publicação dos extratos dos ajustes no Diário Oficial do Município;
e) sua disponibilização no Portal da Transparência do Município;
f) o cadastro dos ajustes e sua tramitação no Sistema SIM;
g) a inserção dos dados dos ajustes no Sistema AUDESP do TCE/SP, e
h) a confecção dos termos de indicação de fiscal e gestor;
i) além do apostilamento de reajustes e sua aprovação no Sistema SIM.
A atuação do setor ainda exige:
j) a apreciação dos processos encaminhados, para verificar se os gestores contratuais cumpriram os requisitos estabelecidos pela Procuradoria para o momento da celebração do ajuste.
Compete à Procuradoria de Assessoria Especializada:
I - prestar assessoramento e consultoria aos órgãos da Administração direta, emitindo pareceres e exames de legalidade para interpretação de normas jurídicas nas matérias de sua competência;
II - representar judicialmente o Município nos feitos de sua competência;
III - supervisionar e coordenar as atividades consultivas e contenciosas dos procuradores municipais lotados em outros órgãos da Administração direta;
IV - dar ciência ao procurador-geral do Município das ações judiciais elencadas no inciso XV do art. 14 da presente Lei.
Parágrafo único. Os procuradores lotados em outros órgãos da Administração direta devem dar ciência dos seus pareceres e teses judiciais ao procurador-chefe.
Compete à Procurador-Chefe Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente
I - prestar assessoria jurídica e emitir pareceres em matéria de direito urbanístico, direito ambiental, posturas municipais, desapropriação e patrimônio público;
II - representar judicialmente o Município, ativa e passivamente, nos feitos de caráter urbanístico, ambiental, desapropriatórias e patrimoniais.